Segundo a Constituição Federal, em seu art. 70, parágrafo único e art. 32, parágrafo único da Constituição do Estado de São Paulo, “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou de direito privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.
Neste sentido, os Prefeitos devem encaminhar anualmente a prestação de contas para o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP, que é responsável por sua apreciação e emissão de um parecer prévio sobre elas, exceto o município de São Paulo que possui Tribunal próprio.
O artigo 1º da Lei Complementar 709/93 define que cabe ao TCESP realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de seus Municípios, com exceção do município de São Paulo, cuja fiscalização é de responsabilidade do Tribunal de Contas do Município.
Após a prestação de contas pelo Prefeito Municipal e ultimados os trabalhos de inspeção (interno e externo) pelas Diretorias de Fiscalização ou Unidades Regionais, e manifestação do Ministério Público de Contas, o processo é enviado ao Conselheiro Relator, que determinará, se for o caso, o prazo de 15 dias para alegar o que for de seu interesse para a defesa. (art. 193 e 194 do Regimento Interno).
Segundo o §1º do art. 195 do Regimento Interno do TCESP, o parecer prévio sobre as contas dos Prefeitos deverá ser emitido até o último dia do ano seguinte ao do recebimento delas. Já o art. 115 diz que o parecer deve conter a exposição dos fatos e o fundamento da decisão.
Se os Conselheiros considerarem em ordem, é emitido parecer prévio favorável à aprovação das contas. Os municípios que se encontram nesta situação estão coloridos em verde no mapa.
Caso as contas apreciadas pelos Conselheiros do Tribunal apresentem irregularidades, é emitido um parecer prévio desfavorável. Os municípios nesta situação e de cujo parecer não cabe mais recurso são exibidos em vermelho no mapa.
Após a publicação do parecer desfavorável há prazo de 30 dias para o ingresso de pedido de reexame. Durante este prazo e, caso haja pedido de reexame e até sua apreciação, os municípios são apresentados em cinza no mapa.
O art. 159 do Regimento Interno do TCESP admite que, caso o responsável ou interessado, o Ministério Público ou a Procuradoria da Fazenda não estejam de acordo com o parecer emitido, é possível interpor, uma única vez, pedido de reexame, que será avaliado pelos Conselheiros do Tribunal Pleno e terá efeito suspensivo.
Os municípios coloridos em amarelo no mapa ainda não tiveram parecer emitido pois as contas estão em análise pelos Conselheiros do Tribunal ou o parecer emitido ainda não foi publicado no Diário Oficial do Estado.
Para maiores informações, recomenda-se consulta à seguinte legislação: